Processo 0700720-14.2025.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ADV: DANIELA TIMES RIBEIRO (OAB 18880/PE), ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA (OAB 20735/AL) - Processo 0700720-14.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: E.P.G. - VÍTIMA: E.S.P. - DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial nº 4534/2025, que versa sobre possível prática da Contravenção Penal de Vias de Fato, praticada em detrimento de Ednalva dos Santos Pimentel, figurando como indiciado Elivanio Pimentel Gomes. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi encaminhada a este Juízo em razão de previsão contida em norma estadual que, em tese, afastaria da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o processamento de contravenções penais. Todavia, tal orientação não merece prevalecer. A Lei Maria da Penha, diploma de caráter nacional e hierarquicamente superior às normas estaduais no que tange à definição de competência jurisdicional, estabeleceu, em seu art. 14, que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. De igual modo, o art. 41 do referido diploma legal afasta expressamente a incidência da Lei nº 9.099/1995 aos casos de violência doméstica, evidenciando a intenção do legislador de conferir tratamento especializado e integral a tais situações, independentemente da natureza da infração penal, abrangendo, portanto, crimes e contravenções penais. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível que norma estadual restrinja a competência do Juizado de Violência Doméstica, excluindo do seu âmbito as contravenções penais praticadas nesse contexto, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas e à competência legislativa da União para dispor sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal). Ademais, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a especialização conferida aos Juizados de Violência Doméstica visa assegurar proteção integral à mulher, evitando a fragmentação da persecução penal e garantindo maior efetividade na prestação jurisdicional. Diante desse cenário, evidencia-se a existência de conflito negativo de competência, uma vez que este Juízo não se reconhece competente para o processamento e julgamento do feito, entendendo ser tal atribuição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ante o exposto, com fundamento no art. 115, II, do Código de Processo Penal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado competente. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Maceió , 07 de maio de 2026. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
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