Processo 0700720-55.2025.8.02.0021

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700720-55.2025.8.02.0021
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Maribondo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0700720-55.2025.8.02.0021 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Laylla de Barros Amorim - Autos n° 0700720-55.2025.8.02.0021 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Laylla de Barros Amorim Interditando: José Deivid de Barros Amorim SENTENÇA Trata-se de Ação Curatela proposta por LAYLLA DE BARROS AMORIM em face do interditando JOSÉ DEIVID DE BARROS AMORIM, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que o Interditando não tem condições de gerir a sua própria vida, pois sofre das seguintes patologias - CID 10: F 90.0, F 71, conforme laudo médico, necessitando ser assistindo por alguém nas tarefas do dia a dia. A Requerente é irmã do Interditando e alega ser a pessoa mais indicada para cuidar do irmão. Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 5/27. Deferida a curatela provisória, fls. 34/36. Realizada audiência (fls. 70)e laudo pericial e apresentado relatório pela equipe do CREAS, atestando que a autora cuida do interditando (fls. 52/59 ). O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela concessão da curatela (fls. 73/75). Em essencial, é o relatório. Fundamento e decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09. A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa de deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais. Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, haja vista que foi suprimida do Código Civil a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. As pessoas com deficiência submetidas à curatela foram removidas do rol dos absolutamente incapazes e realocadas no catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada terminologia. É considerada pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, incidindo a curatela para atos estritamente patrimoniais. A nova redação do art. 4o, III, do Código Civil qualifica como incapacidade relativa "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Aqui se revela a intervenção qualitativamente diversa do Estatuto da Pessoa com Deficiência na teoria das incapacidades. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender e que portanto justifiquem a curatela , sem que o ser humano seja reduzido a um mero estado clínico. A consequência prática dessa alteração topológica é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza. Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoninais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial no deficiente. Se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade…

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