Processo 0700720-76.2025.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL) - Processo 0700720-76.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR: Afranio Fernandes Correia - Visto em autoinspeção/2026. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pela AFRANIO FERNANDES CORREIA em face do ESTADO DE ALAGOAS, ambos qualificados. Pugnou o demandante pelo deferimento do beneplácito da justiça gratuita. No despacho de fls. 50/51 foi determinada a emenda da Inicial, para fins de juntada de documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Devidamente intimado, juntou documentos de fls. 60/87 para fins de comprovação da hipossuficiência. Vieram os autos conclusos. Decido. Constitui a gratuidade da justiça matéria de ordem pública, na qual é dever do Magistrado analisar em cada caso concreto a presença dos requisitos que autorizem sua concessão, a fim de assegurar o deferimento para aqueles que realmente detêm tal direito assegurado constitucionalmente. Nesse toar, verificando o juiz a inexistência de tais requisitos, deve ser indeferida a gratuidade judiciária. No caso sub judice, entendo que o requerente não juntou aos autos documentos idôneo capazes de firmar o convencimento deste juízo para o deferimento do referido pleito. Verifico que se trata de militar na reserva, o qual ocupava o cargo de Sub-Tenente, recebendo mensalmente renda no valor líquido, em média, de R$ 9.000,00 (nove mil reais) - fls. 47/48. Ainda, acostou faturas de cartões de crédito com limites de R$ 32.850,00 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta reais) - fls. 59 e 69, e R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) - fl. 73, o que contraria a alegada situação de hipossuficiência, considerando que, sabidamente, os créditos disponibilizados pelas instituições financeiras refletem a vida financeira do titular do plástico, observando renda mensal, pagamentos realizados em dia, entre outros. A parte juntou, ainda, comprovantes de pix realizados, os quais dizem respeito, conforme citado no petitório de fls, 55/56, a pensões alimentícias, colégio, medicamentos, academia e despesas domésticas. Contudo, no entendimento deste Juízo, os documentos juntados não se mostram aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Em que pese a pessoa natural detenha de presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (vide art. 99, §3º, do CPC), não se pode valer de mera alegação de insuficiência financeira para deferir a gratuidade de justiça, sendo necessário o mínimo de comprovação da carência de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É BASTANTE PARA GOZAR DA BENESSE LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NO CASO DOS AUTOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800810987 nº único0003405-47.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 25/09/2018) Consigno, por oportuno, que deve ser observado que o deferimento descriterioso do benefício, diante de mera alegação ou da carência de provas da hipossuficiência econômica da parte que o pretende, sobreleva em demasia o erário estadual, porquanto este…
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