Processo 0700721-86.2026.8.07.0014

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700721-86.2026.8.07.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença do Juizado Especial Cível do Guará que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato de cartão Ourocard Platinum Visa n. 00000000063442284, no valor aproximado de R$ 10.189,90, e à operação denominada Limite Ouro Executivo n. 00000000005056062, no valor aproximado de R$ 40.882,74, com determinação de exclusão desses valores das faturas, retirada das inscrições restritivas no prazo de cinco dias e condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de reparação por dano moral, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), ambos a partir da data da sentença. 2. A recorrente formula pedido de atribuição de efeito suspensivo e suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço, presunção de legitimidade das operações processadas com cartão dotado de chip e senha pessoal, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, ocorrência de fortuito externo por conduta de terceiro estelionatário, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de ato ilícito, caracterização de mero aborrecimento e, subsidiariamente, redução da quantia arbitrada a título de reparação por dano moral. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais impugna o pedido de efeito suspensivo, sustenta a incidência da Súmula 479 do STJ, a caracterização de fortuito interno, a falha do dever de segurança em face do perfil de consumo de consumidora idosa e a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado; (ii) estabelecer se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) verificar se as operações lançadas nos contratos n. 00000000063442284 (Ourocard Platinum Visa) e n. 00000000005056062 (Limite Ouro Executivo) foram regularmente contratadas ou decorreram de falha na prestação do serviço; (iv) definir se a inscrição do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes gera dano moral passível de reparação; e (v) estabelecer se a quantia fixada a título de reparação por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece prosperar. O recurso inominado é, por regra legal, dotado apenas de efeito devolutivo, autorizando-se a suspensão exclusivamente diante de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. A instituição recorrente não indica prejuízo específico decorrente do cumprimento imediato da sentença: a condenação pecuniária é reversível por intermédio de simples restituição em caso de reforma e a determinação de baixa das inscrições restritivas ostenta natureza mandamental de conteúdo negativo, cujo cumprimento imediato não gera perda patrimonial à recorrente. Ao contrário, a…

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