Processo 0700723-05.2025.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0700723-05.2025.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Maria Tenório Medeiros Carneiro - Apelado: Banco do Brasil SA - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Tenório Medeiros Carneiro em face de sentença (fls. 292/301) prolatada em 27 de fevereiro de 2026 pelo juízo da 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões), na pessoa do Juiz de Direito Felipe Pacheco Cavalcanti, nos autos da Ação Ordinária Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Extrapatrimoniais por si ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito: Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados e na força obrigatória do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do direito reclamado na petição inicial por Maria Tenório Medeiros Carneiro contra o Banco do Brasil S.A. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco réu. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Destaco, no entanto, que a cobrança dessas despesas ficará suspensa, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita concedida nesta decisão, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Em suas razões recursais (fls. 305/316), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que reconheceu equivocadamente a prescrição da pretensão ao adotar como termo inicial o saque integral do saldo, quando, segundo sustenta, o marco inicial deveria corresponder à data da ciência inequívoca do desfalque, nos termos da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; alegou, ainda, violação ao artigo 927 do CPC, nulidade da sentença por fundamentação deficiente (art. 489 do CPC), cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, e pugnou pela distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC) e pela responsabilidade objetiva do banco réu (Súmulas 297 e 479 do STJ). Requereu o conhecimento e provimento da apelação, com o afastamento da prescrição e a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos; subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil; e a determinação para que o Banco do Brasil apresente histórico completo da conta vinculada ao PASEP. Subsequentemente, a parte autora apresentou manifestação de retificação de erro material (fls. 321/322), noticiando equívoco na grafia do nome da parte autora constante da petição de apelação. Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 323/352) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, ante a ausência de preparo recursal, e por ofensa ao princípio da dialeticidade; no mérito, a manutenção da sentença com base no Tema 1.387 do STJ, a desnecessidade de perícia contábil, a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova (Tema 1.300 do STJ) e a ausência de responsabilidade da instituição financeira.…
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