Processo 0700723-44.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700723-44.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BRUCE CHAVES DE MATOS SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BRUCE CHAVES DE MATOS SOUZA ajuizou pedido de cumprimento individual de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com base na ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.001 (2015.01.1.036778-9), objetivando reinserir em sua remuneração o pagamento de hora extra referente ao trabalho no período noturno e ao pagamento dos valores devidos e não pagos. Com a petição foram juntados documentos. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando em resumo a prescrição da pretensão e a inexigibilidade da obrigação em virtude da mudança do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 7.481/2024 (ID 271872857). O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 275385176. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento na ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.001 (2015.01.1.036778-9), que determinou ao réu que promova a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130/2012, da Secretaria de Estado de Segurança. Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual. Foi recebido apenas o pedido relativo ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de ID 268221963. O réu alegou a prescrição da pretensão executiva e a inépcia da petição inicial, pois pretende o autor discutir coisa julgada quando na verdade trata-se de causa de pedir diversa consistente da compatibilidade da continuidade do pagamento da hora extra noturna em face da transformação do regime de remuneração dos policiais penais para o sistema de subsídio, com a edição da Lei distrital n.º 7.481/2024. Informou ele que a referida lei instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e que o seu art. 1º estabelece que esta remuneração será fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Reforçou ainda que o art. 2º da norma expressamente incluiu o adicional noturno nas verbas absorvidas pela transformação remuneratória, razão pela qual não há mais que se falar em obrigação relativa à hora extra noturna, pois o fundamento jurídico da sua existência não mais subsiste e que não se aplica ao caso a tese firmada na ADI nº 5.404, por se tratar a 25ª hora de condição trabalho habitual e previsível. O autor defendeu que a coisa julgada é intangível e que a lei posterior que alterou o sistema de remuneração é irrelevante, que o adicional noturno e a hora extraordinária têm naturezas distintas e independentes, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado no ADI nº 5.404. A Lei nº 7.481/2024 reestruturou a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e instituiu o subsídio como forma de remuneração de seus servidores, vedado o acréscimo de qualquer…
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