Processo 0700724-38.2023.8.01.0006
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC) - Processo 0700724-38.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - EXECUTADO: Marciano Bezerra da Silva - Sentença Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DO ACRE em desfavor de MARCIANO BEZERRA DA SILVA. No curso do processo, a Procuradoria-Geral do Estado do Acre peticionou informando a concessão de parcelamento da dívida, com o débito principal dividido em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 618,90 (seiscentos e dezoito reais e noventa centavos) e os honorários de sucumbência em 4 (quatro) vezes de R$ 556,26 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos). Na oportunidade, a exequente requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo por 12 (doze) meses. Alertou, ainda, que o descumprimento do acordo por período superior a 30 (trinta) dias implicará o retorno da execução. A parte executada, devidamente representada por sua advogada, compareceu aos autos informando a sua regularidade e boa-fé, comprovando o pagamento de quatro parcelas do acordo (outubro/2025 a janeiro/2026), referentes tanto ao débito principal (R$ 618,90) quanto aos honorários (R$ 556,26). Ao final, requereu a juntada dos comprovantes, o abatimento do saldo devedor e a intimação da parte exequente. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é estimulada pelo ordenamento jurídico processual (art. 3º, § 3º, do CPC). Analisando os autos, verifico que as partes são legítimas e plenamente capazes, e o direito objeto da transação, de natureza patrimonial, admite composição amigável. A manifestação convergente do executado materializa-se na concordância tácita e no cumprimento ativo das obrigações pactuadas, demonstrado pelos comprovantes de pagamento via PIX anexados aos autos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial noticiado pelo exequente e ratificado pelo cumprimento por parte do executado. DEFIRO o pedido de anotação dos pagamentos realizados referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, para fins de regular abatimento do saldo devedor DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme expressamente requerido pelo Estado do Acre. INTIME-SE o Estado do Acre (exequente), por meio de portal eletrônico, para que tome ciência desta decisão, bem como dos comprovantes de pagamento juntados pela parte executada (fls. 93-100). Findo o prazo de suspensão, ou em caso de comunicação de eventual inadimplemento superior a 30 (trinta) dias, os autos deverão retornar à conclusão para o regular prosseguimento do feito. Cumprido integralmente o acordo, o que deverá ser oportunamente noticiado pelas partes, o processo será extinto nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 24 de março de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.