Processo 0700724-79.2025.8.01.0002
TJAC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA (OAB 5830/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA (OAB 5830/AC), ADV: EMERSON FREITAS DA SILVA (OAB 5963/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0700724-79.2025.8.01.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: F.E.S.L. e outro - REQUERIDO: E.C.A. - Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) as necessidades ordinárias e extraordinárias do alimentando; b) a capacidade econômica do requerido; c) a efetiva renda auferida pelo requerido em sua atividade empresarial, distinguindo-se o faturamento bruto da empresa do rendimento pessoal disponível; d) a capacidade contributiva da genitora do alimentando; e e) o valor da prestação alimentícia adequado às necessidades do menor e às possibilidades econômicas de ambos os genitores. Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar as necessidades do alimentando e os fatos constitutivos da pretensão, sem prejuízo da presunção decorrente da menoridade. Ao requerido compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente eventual limitação de sua capacidade econômica, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Admito os documentos apresentados pelo requerido, inclusive os comprovantes de despesas e o extrato do Simples Nacional, ressalvada a respectiva valoração por ocasião do julgamento. O documento fiscal indica receita bruta de R$ 10.051,00 no período de maio de 2026 e receita bruta acumulada de R$ 114.621,15 nos doze meses anteriores, valores que, por representarem faturamento empresarial, não se confundem automaticamente com renda líquida pessoal do requerido. Indefiro o pedido genérico de juntada futura de documentos, pois a parte não individualizou quais documentos ainda pretende produzir nem justificou concretamente a impossibilidade de sua apresentação nesta oportunidade. Permanece resguardada, contudo, a juntada de documentos novos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, igualmente, a prova testemunhal. Embora expressamente advertido de que deveria apresentar ou ratificar o rol de testemunhas, o requerido limitou-se a informar que as arrolaria em momento posterior. Além disso, não individualizou os fatos específicos que seriam comprovados por cada testemunha, formulando pedido genérico, insuficiente diante da determinação anteriormente proferida. Também indefiro o depoimento pessoal da representante legal do autor. A demanda versa sobre direito indisponível de menor, de modo que eventual confissão da representante não produz os efeitos ordinariamente previstos para os direitos disponíveis. Ademais, a capacidade econômica da genitora e as despesas do alimentando são matérias que podem ser adequadamente demonstradas por prova documental. Considerando que os documentos apresentados pelo requerido ainda não foram submetidos ao contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. 168/174. No mesmo prazo, poderá a representante legal do autor juntar comprovantes atualizados de sua renda e documentos demonstrativos das despesas ordinárias e extraordinárias do alimentando, sem reabertura da fase de especificação de provas. Após, dê-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz,…
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