Processo 0700724-79.2025.8.02.0090

TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0700724-79.2025.8.02.0090
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
28º Vara Infância e Juventude da Capital
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700724-79.2025.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Arthur da Silva Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Jessica Lopes da Silva Bezerra - DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Decisão com petição de fls. 01/06, protocolada pelo Advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 72.960,00 (setenta e dois mil, novecentos e sessenta reais) para custear as terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + EDUCADOR FÍSICO e FISIOTERAPEUTA, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de ARTHUR DA SILVA SANTOS, pelo período de 06 (seis) meses. Devidamente intimado para o cumprimento da ordem judicial, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 71/101 dos autos principais, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento à ordem judicial proferida. Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta m "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)" Assevera a parte autora que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido liminarmente a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva ordem judicial. In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora. O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama. Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 07/10 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o menor valor encontrado foi o preço cobrado pelo Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil e Habilidades Sociais Day Espanga -…

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