Processo 0700725-20.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700725-20.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA SANTOS DE ALMEIDA BRANQUINHO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Complexidade da causa Rejeita-se a preliminar de complexidade da causa. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do atraso na entrega de imóvel, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente eventual direito à indenização por lucros cessantes, restituição de valores pagos a título de juros de obra e compensação por danos morais, matérias que se resolvem mediante análise documental e aplicação de entendimento jurídico já consolidado na jurisprudência pátria. Não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial complexa ou de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da controvérsia. Ademais, a matéria discutida é recorrente no âmbito dos Juizados, inexistindo qualquer peculiaridade que justifique o afastamento da competência deste Juízo, razão pela qual se revela plenamente adequada a via eleita pela parte autora. Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais proposta por Edna Santos de Almeida Branquinho em face de José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual a parte autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária situada no Condomínio Itapoã Parque, em Brasília/DF, pelo valor aproximado de R$ 130.538,62. Sustenta que a entrega do imóvel estava prevista para 30/12/2021, admitido prazo de tolerância contratual, o qual se encerraria em junho de 2022. Todavia, afirma que as rés não cumpriram o prazo avençado, tendo a disponibilização das chaves ocorrido apenas em agosto de 2023, configurando atraso superior a um ano . Alega que, em razão da mora das requeridas, suportou diversos prejuízos, dentre eles o pagamento de aluguel durante o período de atraso, além da impossibilidade de fruir ou locar o bem. Pleiteia, assim, indenização por lucros cessantes, estimados em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, bem como a restituição dos valores pagos a título de juros de obra após o término do prazo contratual. Requer, ainda, compensação por danos morais, ao argumento de que o atraso comprometeu seu planejamento de vida e lhe causou abalo emocional significativo . Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, na qual, em síntese, defendem a inexistência de ilicitude em sua conduta, sustentando que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de fatores externos, alheios à sua vontade, caracterizadores de caso fortuito ou força maior, dentre os quais destacam os impactos decorrentes da pandemia e dificuldades na…
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