Processo 0700725-25.2025.8.01.0015
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700725-25.2025.8.01.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: Maria Eliza Ferreira Alves - RECLAMADO: Banco Bradesco S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIZA FERREIRA ALVES e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide e, por conseguinte, de qualquer débito dele decorrente em nome da autora. b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.176,00 (mil, cento e setenta e seis reais), devidamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil). c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC). Fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos aqui estabelecidos. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, deve ser aplicada a correção monetária pelo INPC e, a partir do termo inicial dos juros de mora, incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Com a produção de efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária e os juros moratórios passam a seguir a nova sistemática jurídica estabelecida para débitos civis. Na atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na hipótese de inexistência de índice pactuado entre as partes ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela referida lei. Quanto aos juros moratórios, na ausência de estipulação convencional, são calculados pela taxa legal de juros moratórios, que corresponde à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil.Tal sistemática harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368, que estabelece a aplicação da Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após sua vigência, a adoção da metodologia prevista nos dispositivos legais mencionados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Não havendo interposição de recursos, com o trânsito em julgado, arquive-se estes autos com as devidas baixas. Entretanto, caso haja interposição de recurso inominado, independente de recolhimento de preparo, conforme artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995; intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se o recorrente no mesmo prazo para contrarrazoar, nos termos do artigo supracitado. Após, remeta-se os autos a Turma Recursal, em consonância do §1º, do artigo 41, da Lei nº 9.099/1995 Intimem-se. Cumpra-se.
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