Processo 0700725-93.2025.8.07.0003
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700725-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REU: GLEIZE SOARES LEITE, GREICYANNE COSTA PEREIRA CANUTO DESPACHO A parte ré, pessoa física, requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETROS DE QUALIFICAÇÃO DE VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc. LXXIV, da CF. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. Assim, sobreleva-se a necessidade de se observar o ?mínimo existencial? para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 3. Inexistente definição descritiva para expressar o sentido do ?mínimo existencial?, é necessário estabelecer densificação para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra - comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 4. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública sobre os critérios para aferição da hipossuficiência para efeitos de assistência judiciária gratuita. 4.1 Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$…
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