Processo 0700726-14.2021.8.02.0050
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL) - Processo 0700726-14.2021.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Pablo Jose Honorato Teixeira - RÉU: Procar Brasil Proteção Veicular - Relação: 0330/2026 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória formulado por PABLO JOSÉ HONORATO TEIXEIRA em desfavor de Procar Brasil Proteção Veicular. Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais e materiais, além de honorários advocatícios. Assim, DETERMINO, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1.INTIME-SE o executado, através de seu advogado constituído para que pague o montante devido e atualizado, conforme demonstrativo de fls. 5/6, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fica observado que, em não havendo o pagamento da quantia no prazo acima fixado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). 3. Ao cartório, para que faça constar do mandado a informação de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, oponha-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, certifique-se nos autos. 4. Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD. 5. Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Calvo , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito Advogados(s): KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL)
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