Processo 0700726-56.2025.8.02.0023

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700726-56.2025.8.02.0023
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CHRISTIANE MARIA BARROS DA LUZ (OAB 13780/AL) - Processo 0700726-56.2025.8.02.0023 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Nazaré dos Santos - DETERMINO a realização de estudo social no domicílio da interditanda, a ser elaborado pela equipe multidisciplinar da assistência social local, a fim de avaliar as condições sociais, familiares e de cuidado atualmente existentes. Cite-se e intime-se pessoalmente a interditanda, ELÃENE MARIA SANTOS DA SILVA, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, através de oficial de justiça, devendo este, no ato, certificar a possibilidade ou não do recebimento da citação. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA na curatelanda, conforme art. 753 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: a) A interditanda é portadora de alguma enfermidade psíquica ou intelectual? b) Em caso positivo, qual o diagnóstico e respectiva classificação (CID)? c) A enfermidade compromete sua capacidade de discernimento e autodeterminação? d) A interditanda possui condições de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil? Em caso negativo, quais atos? e) A incapacidade é total ou parcial? f) O quadro é permanente, temporário ou passível de melhora com tratamento? g) Há necessidade de acompanhamento permanente por terceiros? h) A interditanda faz uso de medicação contínua? Qual a finalidade? i) Há risco à própria pessoa ou ao patrimônio em razão da condição apresentada? Designada a perícia, o Cartório deverá intimar a parte autora, pessoalmente e por meio do seu advogado/defensor público, para viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação e após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, com tudo cumprido, designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista da interditanda, intimando-a para comparecimento. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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