Processo 0700727-34.2016.8.01.0007

TJAC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0700727-34.2016.8.01.0007
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: FRANCISCA ELIOMARA FREIRE NOGUEIRA (OAB 5121/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CESAR CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: RENATO CESAR CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: FELIPE ANDRADE COSTA BRAGA (OAB 4378/AC) - Processo 0700727-34.2016.8.01.0007 (apensado ao processo 0700770-05.2015.8.01.0007) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Francisco Carlito da Silva Gomes - REQUERIDO: Francisco Telles Netto - Ceres Schnekenberg Telles - CONFINANTE: Raimundo Nonato Costa da Silva - Maria do Socorro Rodrigues - João Miranda Vilela - INTRSDO: Fazenda Pública Federal - Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Estadual - Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Decisão Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação impetrado às fls. 355/363, tendo a parte requerida apresentado suas contrarrazões recursais, às fls. 373/384. Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo da sentença de fls. 192/199, especificamente às fls. 199, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita do autor pois durante a instrução processual apurou-se que o apelante não preenche os requisitos para se beneficiar da gratuidade das custas processuais, vez que é comerciante renomado na região, criador de gado, com exploração de terra incompatível com a pobreza exigida para a assistência judiciária gratuita, tendo, inclusive, contratado advogado particular. Após a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, novamente, vem a juízo o autor, desta feita, como apelante e apresenta recurso de apelação, SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, devidas e não recolhidas desde o início do feito, todavia, apresentou, novo pedido, que após a entrega da prestação jurisdicional, não é de competência deste juízo "a quo", a análise, sendo matéria, reservada ao juízo "ad quem", através do nobre Desembargador relator sorteado para presidir o feito. Assim, registrado o não recolhimento das custas processuais, desde o início do feito e nos termos do Novo Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata, mesmo ausente o preparo recursal, deixo de fazer juízo de admissibilidade da Apelação apresentada às fls. 355/363, para tão somente determinar: 01- A suspensão deste feito, até o término do processamento do processo principal em apenso, feito 0700770-05.2015.8.01.0007, para subida ao TJAC conjunta de ambos. 02- Após o término do trâmite do processo principal, ordeno o encaminhamento destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular processamento, considerando que as contrarrazões já foram apresentadas pelo autor às fls. 372/384 e o NÃO recolhimento e pagamento do preparo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 02 de junho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito

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