Processo 0700727-81.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700727-81.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700727-81.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: FELIPI DE MELO COSTA e outros Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA FELIPI DE MELO COSTA, GUSTAVO LIMA RAMOS SOUZA, JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ NETO, MATHEUS NUNES TAVARES, PATRICIA CAIRES MACENO e ROBERT AGUIAR DE OLIVEIRA RIBEIRO ajuizaram ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveram no concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025; que concorreram às vagas reservadas às pessoas negras; que obtiveram nota total de 64 (sessenta e quatro) pontos na prova objetiva; que o item 16.17.2 do edital determinava que candidatos com deficiência, negros ou hipossuficientes com pontuação suficiente para figurar na lista de ampla concorrência não seriam computados para fins de correção das provas discursivas nas vagas reservadas; que o Edital nº 15/2025 retificou o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas, fixando 997 (novecentas e noventa e sete) vagas para ampla concorrência, 399 (trezentas e noventa e nove) vagas para pessoas com deficiência, 399 (trezentas e noventa e nove) vagas para pessoas negras e 200 (duzentas) vagas para hipossuficientes; que as vagas reservadas a pessoas com deficiência e hipossuficientes não foram integralmente preenchidas; que as vagas remanescentes deveriam ser somadas à ampla concorrência; que candidatos negros com notas entre 74 (setenta e quatro) e 71 (setenta e um) pontos teriam pontuação suficiente para figurar na lista geral; que esses candidatos foram indevidamente mantidos no cômputo das vagas reservadas às pessoas negras; que essa metodologia reduziu artificialmente o número de candidatos negros efetivamente convocados para a correção das provas discursivas; que os autores, embora classificados entre as posições 783 e 852 da classificação das vagas reservadas às pessoas negras, foram impedidos de ter suas redações corrigidas. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do certame ou, subsidiariamente, a reintegração imediata dos autores ao concurso, com a correção de suas provas discursivas e a preservação de sua participação nas etapas subsequentes. No mérito, requereu a declaração de inexistência de distinção entre vagas originárias e remanescentes da ampla concorrência para fins de aplicação dos itens 16.17.1 e 16.17.2 do edital; a declaração de validade e exigibilidade do item 16.17.2 do Edital nº 01/2025; a declaração de nulidade parcial da lista de candidatos que tiveram as provas discursivas corrigidas; a retificação das listas de classificação e de correção das provas discursivas, com a exclusão, do cômputo das vagas reservadas às pessoas negras, dos candidatos que obtiveram pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência; a inclusão dos autores entre os candidatos habilitados à…

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