Processo 0700730-39.2023.8.01.0008

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700730-39.2023.8.01.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700730-39.2023.8.01.0008 - Recurso Inominado Cível - Plácido de Castro - Apelante: Câmara de Vereadores de Plácido de Castro - Apelante: Município de Placido de Castro - Prefeitura Municipal - Apelado: Julio Cezar Klaczik - Apelado: Município de Placido de Castro - Acre - Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos pelo MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO e pela CÂMARA DE VEREADORES DE PLÁCIDO DE CASTRO contra o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento aos Recursos Inominados e manteve a sentença que declarou a nulidade do Ato Administrativo nº 01/2018, reconheceu a ilegalidade da retenção dos subsídios referentes aos meses de janeiro a agosto de 2019 e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento das parcelas remuneratórias não satisfeitas no período de dezembro de 2018 a agosto de 2019. O acórdão recorrido concluiu que o ato de suspensão do subsídio foi praticado pelo Presidente da Mesa Diretora sem previsão na Lei Orgânica Municipal ou no Regimento Interno da Câmara que lhe conferisse competência para adoção unilateral da medida. Reconheceu, ainda, a ausência de motivação específica e de ordem judicial que determinasse a interrupção do pagamento, além da inexistência de ato administrativo formal que amparasse a retenção das parcelas posteriores a dezembro de 2018. O Município de Plácido de Castro sustenta, em seu Recurso Extraordinário, violação aos arts. 2º, 5º, incisos LIV e LV, 29, inciso V, e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que não poderia ser responsabilizado por ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal; que não foram examinados os pressupostos constitucionais da responsabilidade civil do Estado; e que seria constitucional a suspensão dos subsídios de vereador afastado cautelarmente do exercício do mandato. Defende que o pagamento de subsídio sem o efetivo exercício da função violaria os princípios da moralidade, da eficiência, da proteção ao erário e da vedação ao enriquecimento sem causa. A Câmara de Vereadores de Plácido de Castro, por sua vez, sustenta afronta aos arts. 2º, 5º, incisos LIV e LV, 18, 29, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese de impossibilidade de imposição de condenação patrimonial à Câmara Municipal, órgão desprovido de personalidade jurídica própria. Sustenta que a omissão permaneceu mesmo após a oposição de Embargos de Declaração e que a responsabilização patrimonial do órgão legislativo seria incompatível com a organização constitucional dos Municípios e com o princípio da separação dos Poderes. A Câmara Municipal apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município, defendendo a manutenção da responsabilidade patrimonial do ente municipal. O autor, Júlio Cezar Kalczik, apresentou contrarrazões a ambos os Recursos Extraordinários, pugnando por sua inadmissão, em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia, da necessidade de interpretação de direito local e de reexame do conjunto fático-probatório. É o que importa relatar. Decido. Os recursos são cabíveis, foram interpostos por partes legítimas, são tempestivos e foram processados pelo rito adequado. As matérias foram suscitadas no curso da fase recursal e nos Embargos de Declaração, encontrando-se devidamente prequestionadas. O preparo não é exigível, diante da isenção legal conferida ao Município e à Câmara Municipal. Entretanto, os Recursos Extraordinários não reúnem…

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