Processo 0700730-62.2025.8.01.0010

TJAC • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700730-62.2025.8.01.0010
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) - Processo 0700730-62.2025.8.01.0010 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Antonia de Sales Santana - Janete de Sales Santana Marinho - Ananias Sales Santana - Maria José Almeida da Silva - Maria Francisca Almeida da Silva Cunha - Maria Alzira Almeida da Silva Nascimento - Dileuda Almeida da Silva Santos - Vera Lúcia de Almeida Silva - Francisca Antônia de Almeida da Silva - Edimilson de Almeida da Silva - Elissandro de Almeida da Silva - Gentil Almeida Silva - Leonardo de Almeida da Silva - Elizeu José de Almeida da Silva - Decisão 1. Recebo as Primeiras Declarações apresentadas pelo inventariante às fls. 127/131, em estrita observância ao art. 620 do Código de Processo Civil. 2. Homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos, o compromisso de inventariante prestado por Leonardo de Almeida da Silva. 3. No que tange à questão tributária, compulsando os autos, verifico que o monte-mor é composto por um único bem imóvel avaliado em R$ 40.000,00. Diante da prova do protocolo administrativo perante a SEFAZ/AC (fls. 132/133) e considerando que o valor do bem é nitidamente inferior ao patamar de R$ 250.000,00 estabelecido pelo art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 373/2020, DEFIRO o pedido de aguardar a conclusão da análise administrativa de isenção do ITCMD. 4. Verificada a concordância de todos os herdeiros, que são maiores e capazes, e a apresentação de plano de partilha amigável mediante adjudicação e compensação financeira, o processo deve seguir para a fase final após a regularização fiscal. 5. Deixo para apreciar o pedido da isenção do ITCMD, após a conclusão do processo administrativo em andamento. 5. DETERMINAÇÕES: A) Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos a Certidão de Isenção do ITCMD expedida pela SEFAZ/AC, ou nova comprovação de trâmite caso o prazo administrativo se estenda. B) Junte o inventariante, caso ainda não o tenha feito, as certidões negativas de débitos tributários (Município, Estado e União) em nome dos de cujus. C) Cumpridas as diligências supra e inexistindo oposição da Fazenda Pública Estadual, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de partilha. Cumpra-se.

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