Processo 0700731-41.2026.8.07.9000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700731-41.2026.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO RELATOR / PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA em face da r. decisão de ID 83598809, que indeferiu a inicial e inadmitiu o processamento do mandado de segurança, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Relator da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal. Em seus argumentos, o impetrante alega que os acórdãos proferidos pela 2ª Turma Recursal violaram direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa, pois reformaram a sentença favorável com fundamento em requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265 somente após o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença de primeiro grau. Aduz que a demanda originária discutia o ressarcimento de despesas médicas decorrentes de cirurgia robótica para tratamento de neoplasia maligna da próstata, tendo o Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília reconhecido a abusividade da negativa de cobertura pela operadora Luminar Saúde e condenado a requerida ao pagamento de R$ 28.000,00. Aponta que, em grau recursal, a sentença foi reformada sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos posteriormente definidos pelo STF para cobertura de tratamento fora do rol da ANS, sem que fosse oportunizada ao autor a produção da prova técnica então exigida. Ressalta que tal exigência não poderia ser imputada ao impetrante, uma vez que os parâmetros da ADI 7.265 surgiram apenas depois da fase instrutória, de modo que a aplicação imediata da tese, sem reabertura da oportunidade probatória, configurou cerceamento de defesa e decisão surpresa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 9º, 10 e 373 do CPC. Defende que a celeridade processual e a economia dos atos judiciais não podem servir de justificativa para suprimir garantias fundamentais, sobretudo quando a improcedência decorre justamente da ausência de prova cuja produção não foi previamente exigida nem viabilizada. Acrescenta que a Turma Recursal incorreu em novo erro relevante ao não realizar consulta prévia ao NatJus ou a ente técnico equivalente antes de decidir sobre a cobertura do procedimento, providência que o próprio STF estabeleceu como obrigatória, sob pena de nulidade da decisão judicial. Afirma que os documentos posteriormente juntados e a discussão sobre a contemporaneidade de estudos técnicos não afastam a nulidade, pois o ponto central é a impossibilidade de exigir do autor, retroativamente, prova fundada em tese superveniente sem assegurar contraditório efetivo. Com esses argumentos, em síntese, requer: a) concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos das decisões atacadas, até o julgamento final; e b) ao final a concessão definitiva da segurança, para anular os acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal. Custas recolhidas. É o relatório. De início, ressalto que o mandado de segurança não deve ser admitido. Consoante a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de…
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