Processo 0700731-48.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700731-48.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ROGERIO AUGUSTO JUZO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de ROGERIO AUGUSTO JUZO. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 262305321) que celebrou contrato de seguro de automóvel com o réu. Afirma que o réu comunicou a ocorrência de roubo do veículo, razão pela qual foi instaurado procedimento de regulação de sinistro e efetuado o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 106.889,42 (cento e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Aduz que, posteriormente, foi informada pela Polícia Civil do Distrito Federal da existência de fraude para recebimento da indenização securitária, o que ensejou a instauração de inquérito policial. Relata que, ao final da investigação, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal, no qual o réu confessou a prática da fraude, comprometeu-se a reparar os danos causados e reconheceu permanecer devido o montante de R$ 76.889,42 (setenta e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), cujas condições de pagamento deveriam ser fixadas na esfera cível. Sustenta que a conduta do réu configurou ato ilícito e lhe causou prejuízo material correspondente ao valor desembolsado a título de indenização securitária. Apresenta argumentos de direito que entende embasar seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 76.889,42 (setenta e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora; e (ii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração e documentos. Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 267794168). Na ocasião, arguiu preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou tese central de ineficácia da confissão prestada em Acordo de Não Persecução Penal para fins de prova nos presentes autos. Ao final, requer: (i) o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) a improcedência dos pedidos iniciais; (iii) subsidiariamente, o abatimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de eventual condenação; (iv) a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 269538755), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Em relação à preliminar de inépcia, nada a prover. A exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara e coerente os fatos e os fundamentos do pedido, bem como delimitando adequadamente a pretensão deduzida em juízo, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes à compreensão da controvérsia. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, quanto à alegação de…
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