Processo 0700732-30.2024.8.01.0022
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0700732-30.2024.8.01.0022, da Porto Acre / Vara Única - Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Aline da Costa Santos Advogada: Janaina Sanchez Marszalek (OAB: 5913/AC) Advogada: Maria Fernanda de Castro Brasil (OAB: 4818/AC) Apelado: Município de Porto Acre Advogado: João Paulo de Aragão Lima (OAB: 3744/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700732-30.2024.8.01.0022 Foro de Origem : Porto Acre Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Aline da Costa Santos. Advogada : Janaina Sanchez Marszalek (OAB: 5913/AC). Advogada : Maria Fernanda de Castro Brasil (OAB: 4818/AC). Apelado : Município de Porto Acre. Advogado : João Paulo de Aragão Lima (OAB: 3744/AC). Assunto : Inscrição / Documentação _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E PORTAL ELETRÔNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta pela autora com o objetivo de obter nova convocação para apresentação de documentos e posse em cargo público, sob alegação de ausência de notificação pessoal acerca do chamamento. Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a convocação observou os meios previstos no edital, sendo desnecessária a notificação pessoal, por inexistir lapso temporal significativo entre a homologação do certame e a convocação. Interposição de recurso inominado pela autora, sustentando violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como defendendo a necessidade de comunicação pessoal por meios eletrônicos diversos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a convocação de candidato exclusivamente por meio previsto em edital é válida sem notificação pessoal; (ii) saber se, no caso concreto, seria exigível comunicação individual diante dos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital de concurso público possui força normativa, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da isonomia. A previsão editalícia de convocação por meio eletrônico, mediante publicação em sítio oficial, constitui regra válida e suficiente, cabendo ao candidato acompanhar as publicações do certame. A exigência de notificação pessoal configura exceção admitida pela jurisprudência apenas quando há lapso temporal considerável entre a homologação do concurso e a convocação, o que pode comprometer a efetividade da publicidade. No caso concreto, não se verifica tal excepcionalidade, tendo em vista que o certame é recente e as convocações ocorreram em período próximo à publicação do edital. Inexiste ilegalidade ou violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, uma vez que a Administração observou estritamente as regras previamente estabelecidas. Mantém-se a presunção de legitimidade do ato administrativo, não afastada por prova em sentido contrário. IV.…
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