Processo 0700732-52.2025.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700732-52.2025.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO ALIMENTOS. AUMENTO DAS NECESSIADES DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO. NECESSÁRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DEMONSTRADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial na Ação Revisional de Alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se resta comprovado nos autos o aumento das necessidades do alimentando e a possibilidade de aumento do encargo alimentar; (ii) se é correta a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do Código de Processo Civil, de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. Precedentes. Apelação conhecida em parte. 4. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 5. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto à possibilidade financeira do alimentante. 6. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos ou o aumento das necessidades do alimentando. 7. No caso dos autos, após o diagnóstico de TDAH, o filho alimentando experienciou um aumento nas suas necessidades, ante a elevação de gastos com reforço escolar, acompanhamento médico e medicamentos, o que justifica a revisão e consequente majoração do encargo alimentar. 8. A determinação de inclusão do filho como dependente em plano de saúde do genitor não implica cumulação indevida de encargos, estando englobada dentro do dever de prestação de assistência à saúde do filho. 9. A sucumbência das partes deve ser verificada de acordo com o número de pedidos que foram improcedentes ou procedentes (ainda que parcialmente) e não do cotejo entre o valor pedido e o valor objeto de condenação (quantum debeatur). 9.1. No caso, considerando que o único pedido formulado pela parte autora (majoração dos alimentos) foi julgado parcialmente procedente, ou seja, foi deferido, embora não na proporção pedida, não há que se falar em sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 1.012; CC, arts. 1.566, 1.567, 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1694922 de relatoria do Desembargador João Luís Fischer Dias na 5ª Turma Cível do TJDFT; Acórdão nº 1966807 de relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho na 3ª Turma Cível do TJDFT; Acórdão nº 2021424 de relatoria do Desembargador Aiston Henrique de Sousa na 4ª Turma Cível do TJDFT; AgInt no REsp nº 1.897.624/RJ de relatoria do Ministro Raul Araújo na Quarta Turma do STJ; Acórdão nº 1955259 de relatoria do Desembargador…

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