Processo 0700732-56.2024.8.02.0069

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700732-56.2024.8.02.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Quebrangulo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700732-56.2024.8.02.0069 - Apelação Criminal - Quebrangulo - Apelante: Eduardo de Oliveira Cavalcante - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700732-56.2024.8.02.0069 Recorrente : Eduardo de Oliveira Cavalcante. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo de Oliveira Cavalcante, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou os arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 386, III, do Código de Processo Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 295/300, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado contrariou os arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 386, III, do Código de Processo Penal. A controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 386, III, do Código de Processo Penal, ao não afastar a tipicidade da conduta em razão da insignificância da apreensão de 2 munições acompanhadas de arma de fogo ineficaz. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana…

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