Processo 0700733-25.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700733-25.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CLEITON DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLEITON DE SOUSA, qualificado nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais causados em tentativa de fuga do réu durante abordagem policial. Em síntese, o Distrito Federal narrou que, como consta nos autos do processo administrativo SEI-GDF n. 00052-00016273/2022-57, oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal, no dia 21 de junho de 2021, ocorreu acidente de trânsito envolvendo a viatura CITROEN C4 LOUNGE FEEL 1.6 TURBO, FLEX. AUT., Placa PBU7033/DF, pertencente à carga patrimonial do GAB-DG/PCDF. Pontuou que o Boletim de Ocorrência n. 208/2021-0 foi registrado perante a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente/PCDF. Expôs que, no dia 21 de junho de 2021, a equipe policial era responsável por operação para cumprir mandado de prisão em desfavor de Cleiton de Sousa. Afirmou que, durante a abordagem, o requerido tentou fugir na viatura, jogando o veículo em direção a um dos policiais. Apontou que o agente conseguiu se esquivar do carro, mas a viatura foi danificada, e que o requerido foi preso em flagrante pelos crimes de tentativa de homicídio e lesão corporal. Informou que o dano causado ao ente público foi quantificado em R$ 5.457,20 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Ressaltou que, no curso do processo administrativo, assegurou-se a ampla defesa e o contraditório. Aduziu que, diante dos fatos narrados e do insucesso na composição extrajudicial do débito, não restou alternativa, a não ser o ajuizamento da presente ação, para obter a condenação do requerido ao pagamento do dano causado ao patrimônio público. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.427,06 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 224087561 determinou a citação do requerido. Na decisão de ID 247124112, foi determinada a expedição de carta precatória para citação do requerido em estabelecimento prisional. Foi certificado o cumprimento da carta precatória (ID 253292169). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 256109352). A decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do réu (ID 256394825). A decisão de ID 260725965 converteu o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para exercício da curatela especial. A Defensoria Pública impugnou os documentos juntados à revelia do requerido, os fatos e os pedidos. No mérito, alegou que o processo administrativo é nulo por ausência de notificação do requerido. Afirmou que não houve laudo pericial do local dos fatos, que não se juntou nota fiscal do pagamento pelos reparos e que não há perícia no veículo. Acrescentou que não foi juntado arquivo contendo as imagens da colisão. Por fim, defendeu que não restou demonstrada a conduta culposa ou dolosa do réu, o nexo causal e o dano (ID 262014645). Réplica ao…
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