Processo 0700733-74.2024.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700733-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: Cícera Firmino Terto - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Cícera Firmino Terto. Passo a tecer as seguintes considerações. Este juízo, recentemente e por orientação da APMP - que trata do monitoramento das varas e sistema do Pro-ativo, informou que o resultado da estatística seria mais eficiente com a distribuição em apenso dos Cumprimentos de Sentença, razão pela qual foi alterado o entendimento anterior adotado na unidade, de manter o cumprimento dos mesmos autos da ação principal. Porém, para os processos que já estavam com sua tramitação em curso, referente ao cumprimento de sentença, assim continuaram. O entendimento foi aplicado somente para os que ainda não tinham se iniciado. Tal questão - distribuição em apenso - em nada afeta o direito material do credor. Porém, no caso vertente, em face da insurgência do credor, determino a continuidade do feito nestes mesmos autos, TORNANDO SEM EFEITO A SENTENÇA proferida às fls. 370/371. Passo a proferir a decisão inicial do cumprimento de sentença. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Cícera Firmino Terto.. Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).…
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