Processo 0700734-12.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0700734-12.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIVANDA COSTA GAMA LIMA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PINE S/A SENTENÇA MARIVANDA COSTA GAMA LIMA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO PINE S/A, partes qualificadas nos autos, requerendo que as rés sejam condenadas no pagamento da quantia de R$ 1.148,03 (mil cento e quarenta e oito reais e três centavos), a título de ressarcimento, da quantia de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), a título de repetição de indébito, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora narra que realizou, junto à primeira parte ré, a portabilidade de seu contrato de empréstimo consignado mediante a liberação de crédito no valor de R$ 2.423,50, contudo, apenas recebeu parcialmente o valor prometido, restando pendente a quantia de R$ 1.148,03. Alega que, como possuía margem consignada, as partes rés realizaram contratação de novo empréstimo, sem seu consentimento, no valor de R$ 2.180,60, sendo que nenhum valor foi creditado em sua conta. Afirma que foi vítima de fraude contratual perpetrada por terceiros. Em face da situação, requer o pagamento do valor remanescente do crédito prometido com a realização da portabilidade, a devolução das quantias pagas pelo empréstimo fraudulento realizado e danos morais pelos desgastes e transtornos enfrentados. A inicial veio instruída com documentos. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de id 269534056). As partes rés apresentaram contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático. O não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as rés atuaram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. E, diante da…
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