Processo 0700735-58.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700735-58.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AINE DE ABREU PENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AINE DE ABREU PENA em face do DISTRITO FEDERAL, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por meio da qual pretende o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que lhe negou a posse no cargo de Professora de Educação Básica, área Matemática, bem como a determinação de sua investidura no cargo (ID 262735218). A autora alega ter sido aprovada em concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e nomeada para posse. Sustenta que apresentou certificado emitido pela Universidade Católica de Brasília, vinculado ao Programa PROFORME, o qual reputa equivalente à licenciatura plena, mas que a Administração recusou a documentação sob o fundamento de ausência da habilitação exigida para o cargo. Aduz, ainda, que posteriormente concluiu curso de Licenciatura em Matemática, o que afastaria qualquer questionamento acerca de sua qualificação profissional. Requer a procedência dos pedidos com a efetivação de sua posse. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 265245647). O Distrito Federal apresentou contestação, sustentando que a autora não comprovou, no momento da posse, o preenchimento do requisito editalício referente à apresentação de diploma devidamente registrado para o exercício do cargo. Defendeu a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de flexibilização das exigências do edital após a convocação do candidato (ID 271423271). Réplica de ID 274317680. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Há controvérsia sobre a legalidade do ato administrativo que impediu a posse da autora por ausência de comprovação do requisito de escolaridade exigido para o cargo no momento da investidura. O edital do concurso estabeleceu expressamente que o candidato deveria comprovar, por ocasião da posse, o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo, incluindo a apresentação da documentação comprobatória da habilitação profissional correspondente (ID 262735232): “1.2.30 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – MATEMÁTICA (CARGO 429) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Matemática, ou licenciatura plena em Física com habilitação em Matemática, ou licenciatura plena em Ciências Físicas e/ou Biológicas com habilitação em Matemática, ou licenciatura plena em Ciências com habilitação em Matemática, ou licenciatura plena em Ciências Naturais com habilitação em Matemática; ou licenciatura plena em Química com habilitação em Matemática; ou bacharelado em Matemática com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou Bacharelado em cursos de Engenharia, fornecido por instituição de ensino superior…
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