Processo 0700735-82.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700735-82.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0700735-82.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE IZABEL FERNANDES DE ALENCAR REU: BANCO INBURSA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A prova oral é desnecessária para o deslinde da controvérsia, que se resolve pela análise documental e pela suficiência, ou não, da prova técnica de contratação apresentada pela instituição financeira. A designação de audiência de instrução, no caso, apenas retardaria a solução do feito, sem utilidade concreta para a formação do convencimento, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. A preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, fundada na alegação de que teria atuado apenas como cessionário do crédito, também não procede. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações da inicial. A autora imputa à instituição ré a manutenção dos contratos, a cobrança das parcelas e a percepção dos valores descontados de seu benefício. Ainda que tenha havido cessão de crédito ou atuação de instituição originadora, o cessionário que assume a posição de credor, cobra o consumidor e aufere os efeitos econômicos do contrato integra a cadeia de fornecimento e responde pela discussão relativa à exigibilidade da dívida perante a consumidora. Eventual responsabilidade interna entre cedente, correspondente e cessionário não pode ser oposta à consumidora para afastar a legitimidade daquele que exige o pagamento. A alegação de ausência de requerimento administrativo prévio de cópia dos contratos também deve ser rejeitada. O interesse processual não se condiciona, como regra, à prévia formulação de pedido administrativo perante a instituição financeira, sobretudo quando a demanda não se limita à exibição documental, mas envolve declaração de nulidade de contratos, cessação de descontos, restituição de valores e indenização por dano moral. Além disso, a resistência está caracterizada pela própria contestação de mérito, na qual a ré sustenta a validade das operações e a legitimidade dos descontos. Não há carência de ação. Rejeito, igualmente, a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de prova complexa. A causa pode ser solucionada a partir dos documentos já juntados, especialmente contratos, registros de contratação eletrônica apresentados pela ré, extratos bancários, histórico de créditos do INSS e demais elementos documentais. A mera alegação de fraude bancária ou de contratação eletrônica não torna a causa automaticamente complexa, nem impõe perícia técnica quando a controvérsia pode ser resolvida pela distribuição do ônus probatório e pela aferição da suficiência dos documentos produzidos. A produção de prova pericial somente afastaria a competência do Juizado se indispensável ao julgamento, o que não se verifica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. Da relação de consumo e do ônus da prova. A controvérsia decorre de relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. Também é aplicável a distribuição dinâmica do ônus probatório, considerada a…

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