Processo 0700736-57.2025.8.02.0005

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700736-57.2025.8.02.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Boca da Mata
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700736-57.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Pedro Eduardo dos Santos Silva - Da análise dos autos, verifico que a parte autora informou a este juízo que a decisão de fls. 118/127, de relatoria do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 0801456-13.2026.8.02.0000, não fora cumprida pela parte demandada. Instado, o Estado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de decisão, alegando excesso, além da necessidade de esclarecimentos acerca da metodologia utilizada e instrumentos aplicados, ao final assim requerendo (fls. 45/54): [...] Ante o exposto, vem IMPUGNAR O PEDIDO DE BLOQUEIO FORMULADO, convertendo-se o feito em diligência para que: (A) seja intimado o Exequente para acostar aos autos relatório circunstanciado e individualizado de médico psiquiatra infantil, neurologista ou pediatra com RQE em neurodesenvolvimento; (B) seja reconhecido o excesso de execução, com a exclusão de assistente terapêutico escolar e determinado à exequente que acoste aos autos orçamentos, desta feita, compatíveis com valores médios de mercado para o tratamento de saúde; (C) em caso de cumprimento da obrigação exequenda por bloqueio judicial, seja deferido o tratamento de saúde pelo prazo de três meses e condicionada, ao cabo do tratamento à (c.i) comprovação da efetiva prestação do serviço pela clínica responsável, mediante apresentação de relatórios de frequência, prontuário, notas fiscais e demais documentos pertinente; (c.ii) apresentação de relatório circunstanciado, com os avanços, pontos positivos e negativos deflagrados por cada profissional integrante da equipe multiprofissional e interdisciplinar (Psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e demais profissionais da saúde); (c.iii) entrega de Plano Terapêutico Individualizado do Exequente; (D) seja designada audiência para a oitiva das partes e seus procuradores bem como do médico assistente Erik Leite de Almeida (CRM/AL 7573) e da Representante legal da Clínica Santo Antônio de Pádua. [...] Em que pese as alegações da parte adversa, tem-se que o presente incidente foi inaugurado após decisão monocrática exarada pelo relator do agravo de instrumento de n. 0801323-68.2026.8.02.0000, consoante fls. 118/127 (na origem), impõe, tão somente, seu cumprimento nos termos ali convencionados. Sabe-se que é dever do juiz fazer cumprir as decisões, servindo-se dos instrumentos processuais adequados, não podendo o Poder Judiciário ficar inerte diante do descumprimento deliberado de suas determinações, sob pena de gerar descrédito perante a sociedade. A cláusula geral de efetivação ou de atipicidade de medidas executivas, prevista no art. 139, IV, do CPC, autoriza que o juiz adote medidas atípicas para efetivar sua decisão, incumbindo-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em ações de saúde, este poder de efetividade ganha ainda mais relevo, uma vez que o tempo é fator determinante na vida das pessoas enfermas. O prazo de cumprimento da ordem deve ser rigorosamente seguido, pois pautado em razoabilidade. O descumprimento sem nenhuma justificativa traduz-se em nefasto desrespeito às ordens…

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