Processo 0700736-58.2021.8.07.0005

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700736-58.2021.8.07.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700736-58.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Carlos Skrzyszowski Junior em face de Maria de Jesus Rodrigues dos Santos. A executada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 276534933. Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto aos efeitos temporais da gratuidade de justiça concedida, pois, na petição de ID 271103302, havia requerido expressamente que o benefício fosse deferido com efeitos retroativos, a fim de suspender também a exigibilidade das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais. A serventia certificou a tempestividade dos embargos de declaração no ID 277480020. O exequente apresentou contrarrazões no ID 277597483, requerendo o não acolhimento dos embargos e a condenação da embargante por suposto caráter protelatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, conforme art. 1.022 do CPC. Também podem ser acolhidos para sanar ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte. Não se destinam, contudo, à simples rediscussão da matéria decidida, salvo quando a correção do vício reconhecido puder, por consequência necessária, modificar o resultado da decisão. No caso, há omissão a ser sanada, mas sem efeito modificativo. A decisão de ID 276534933 apreciou o pedido formulado pela executada na petição de ID 271103302 e concedeu a gratuidade de justiça. Contudo, não enfrentou expressamente o pedido de atribuição de efeitos retroativos ao benefício, ponto que havia sido deduzido pela parte embargante e que poderia influir na discussão sobre a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas no título judicial. Sanada a omissão, o pedido de eficácia retroativa não deve ser acolhido. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99 do CPC. Todavia, quando deferida no curso do feito, seus efeitos são, em regra, prospectivos, alcançando os atos processuais posteriores ao requerimento e ao deferimento do benefício. O deferimento posterior não desconstitui, por si só, condenação anterior ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixada em título judicial. Essa conclusão decorre da aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC ao caso concreto. O art. 98, § 3º, do CPC prevê que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Essa suspensão, porém, pressupõe que a parte já esteja amparada pelo benefício no momento processual relevante ou que haja fundamento concreto para reconhecer, de modo excepcional, eficácia retroativa. Não é o que se verifica nestes autos. No presente caso, a sentença constituiu obrigação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Essa condenação integra o título judicial em execução. O requerimento de ID 271103302 foi formulado apenas na fase executiva e não possui aptidão para, por via reflexa, afastar ou suspender retroativamente a exigibilidade de obrigação sucumbencial anteriormente formada. Além disso, a própria petição de ID 271103302 informa que a executada já…

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