Processo 0700738-26.2024.8.02.0049

TJAL • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0700738-26.2024.8.02.0049
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: GLAUBER CABRAL DE VASCONCELOS NETO (OAB 31494/PE), ADV: GABRIEL ALEIXO DE CARVALHO (OAB 46575/PE) - Processo 0700738-26.2024.8.02.0049 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Fort3 Solar Ltda. - Me - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FORT3 SOLAR LTDA. - ME em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR o direito da Autora à manutenção do regime tarifário de transição (GD1) em relação à unidade geradora objeto da conexão efetivada em 17/04/2025, por não haver a alteração de endereço da instalação, no caso concreto, acarretado a perda desse direito; b) DETERMINAR que a Ré promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, o reenquadramento tarifário da unidade geradora da Autora ao regime GD1, com efeitos retroativos à data da conexão (17/04/2025), procedendo ao levantamento e à devida compensação/crédito, em favor da Autora, de eventuais valores cobrados a maior sob as regras do regime GD2 desde então, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento; c) JULGAR PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, os pedidos de suspensão do prazo do Orçamento de Conexão originário e de reexame/aprovação da conexão no endereço nele constante; d) DEIXAR DE APRECIAR o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de pedido certo e determinado nesse sentido, nos termos da fundamentação supra, ressalvada a via própria; e) APLICAR à Autora a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), a ser recolhida em favor do Estado de Alagoas. Diante da sucumbência preponderante da Ré quanto ao objeto central da lide, o reconhecimento do direito ao regime GD1, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais, ante a inestimabilidade do proveito econômico efetivamente auferido nesta fase de conhecimento e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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