Processo 0700738-55.2026.8.02.0049
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ALYSSON EMMANUEL MORATO DOS SANTOS (OAB 22594/AL) - Processo 0700738-55.2026.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Laura Lima Branco - III- Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, no sentido de que inexiste a plausibilidade do direito invocado, nos termos da Súmula 380 do STJ, pela ausência de depósito integral. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que se trata de prova de fácil produção pela parte ré e por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que o réu apresente o contrato completo, demonstrativos de evolução do débito e demais documentos relacionados às cobranças impugnadas. Advirta-se o demandado que deverá trazer aos autos toda a documentação relativa à relação juridica objeto dos presentes autos, em virtude da inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, porquanto declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei. Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal). Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo. Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger. Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é e não com menos importância o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo). Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável. Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do…
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