Processo 0700738-82.2021.8.02.0032
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0700738-82.2021.8.02.0032 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: Luzia Santana Pacheco Morais - EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. - Em análise detida aos autos, revela-se que a controvérsia processual está centrada somente na identificação dos descontos (valores e datas) e na regularidade dos índices aplicados, sendo suficiente, na espécie, a verificação acerca da adoção dos parâmetros estabelecidos no título executivo, o qual, expressamente, dispensou a liquidação por se tratar de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC). Destarte, os comandos da sentença (fls. 110/115) foram: (i) a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, a serem corrigidos pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir da data do último desconto; e (ii) a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Ocorre que a Contadoria Judicial Unificada (fl. 205), ao ser instada, informou não ser possível dar prosseguimento à elaboração dos cálculos sem esclarecimentos sobre os valores e datas dos descontos referentes aos contratos mencionados na sentença, notadamente porque, quanto ao contrato nº 3460155, os comprovantes de fls. 138/151 não indicam os valores descontados; e quanto ao contrato nº 2558816, os comprovantes apontam rubrica IOF UTIL LIMITE, sem permitir identificar os descontos efetivamente realizados. Assim, requereu a juntada dos comprovantes de todos os descontos, de forma completa e, se possível, em ordem cronológica. Nessa linha, não há necessidade de devolução dos autos à Contadoria, pois o ponto controvertido não é técnico, mas documental, plenamente solucionável pelas próprias partes mediante a apresentação dos lançamentos (valor e data) e dos respectivos extratos/comprovantes, viabilizando, então, a simples aplicação dos parâmetros fixados no título. Desse modo, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha de cálculos adotando os parâmetros acima, especificando expressamente: a) Valores e datas de cada desconto tido por indevido, com a correspondente indicação de vinculação ao contrato nº 3460155 e/ou nº 2558816, juntando os extratos/comprovantes respectivos (preferencialmente em ordem cronológica), inclusive com esclarecimento quanto à rubrica IOF UTIL LIMITE, quando utilizada como referência; b) Data do último desconto, para fins do termo inicial da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês incidentes sobre a repetição do indébito, conforme sentença; c) Data da publicação da sentença, para fins de termo inicial da correção monetária pelo INPC sobre os danos morais; d) Data do evento danoso adotada para a incidência dos juros de 1% ao mês sobre os danos morais, com indicação objetiva do marco utilizado no caso concreto. Adverte-se desde logo à parte credora que não deverá incluir no cálculo eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, pois já alcançadas pela prescrição. Após, transcorrido o prazo acima, retornem conclusos na fila de decisão. PIC. Porto Real do Colégio(AL), datado e…
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