Processo 0700739-14.2025.8.02.0069
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL) - Processo 0700739-14.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: José Fernando Santos da Silva - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para condenar José Fernando Santos da Silva em virtude da prática dos delitos constantes no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14, da Lei nº 10.826/2003. De acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a individualizar a pena do condenado José Fernando Santos da Silva fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. Quanto ao crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Passo a valorar as circunstancias do art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, conduta do acusado não sobrepuja a peculiar ao tipo penal, razão pela qual valoro a presente circunstância favoravelmente. No tocante aos antecedentes, observo que o réu não é primário, possuindo condenação anterior, conforme se observa nos autos nº 0002867-07.2015.8.25.0086, razão pela qual avalio esta circunstância como desfavorável ao réu. Acerca da conduta social e da personalidade do réu, não há nos autos quaisquer estudos sociais ou psicossociais que venham a infirmá-las. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam as previstas no tipo, de modo que as tenho como favoráveis ao acusado. O comportamento da vítima (a sociedade), em nada contribuiu para a praticado crime, devendo tal circunstância ser considerada como neutra. Nessas condições, fixo a pena-base em 06 anos e 3 (três) meses de reclusão e em 625 dias-multa. Na segunda fase, observo que a despeito do réu ter negado a prática do crime de tráfico de drogas, confessou ser usuário. Diante disso, aplicando o recente entendimento do STJ explanado na Súmula 630, reconheço a atenuante a confissão espontânea (art. 63,III, "d" do CP), porém em proporção inferior a que seria devida caso a confissão tivesse sido realizada plenamente. Atenuo, assim, a pena em 1/8 (um sexto), totalizando 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa. Não há agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Destarte, torno a pena anteriormente dosada em definitiva, condenado o acusado à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime descrito no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Atento às diretrizes, vislumbro que a a) culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) quanto aos antecedentes, observo que o réu não é primário, possuindo condenação anterior, o que deixo para valorar na segunda fase do calculo da pena, como agravante; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, na primeira fase, estabeleço ao réu a pena-base em 02 (dois) anos de…
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