Processo 0700739-48.2023.8.02.0048
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
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ADV: CINTIA BEZERRA MAIA SANTOS (OAB 17775/SE), ADV: LUANA GONSALVES DA SILVA (OAB 536003/SP), ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL), ADV: PAULO VICTOR BARBOSA FIEL (OAB 10821/AL), ADV: PAULO VICTOR BARBOSA FIEL (OAB 10821/AL), ADV: CINTIA BEZERRA MAIA SANTOS (OAB 17775/SE) - Processo 0700739-48.2023.8.02.0048/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Mayara Ferreira da Silva - João Miguel Ferreira Lima - RÉU: Janielson Lima de Jesus - 3. Considerando a manifestação da parte exequente (fls. 188/193), bem como o fato de que as medidas constritivas anteriormente adotadas restaram infrutíferas, e, ainda, em observância à ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4. No intento de garantir a efetividade da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 5. Após a manifestação, e tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), determino a realização da penhora online em nome da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente. 6. Na hipótese de serem tornados indisponíveis ativos financeiros, deverá a parte executada ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. Em havendo manifestação quanto à alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise, na forma do art. 854, §4º, do CPC. 8. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino desde logo a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, devendo a parte exequente promover a atualização do débito e impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Por fim, considerando o deferimento da medida constritiva por meio do sistema SISBAJUD, deixo de analisar, por ora, o pedido de utilização do sistema SNIPER, podendo a medida ser reavaliada oportunamente, caso reste frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros. 10. Acaso frustrada a penhora via SISBAJUD, considerando as tentativas anteriores já realizadas sem êxito, dê-se vista dos autos à parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 11. No que concerne à manifestação do executado (fls. 194/196), verifico que foi juntada declaração de hipossuficiência, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 12. Todavia, quanto ao pedido de parcelamento do débito alimentar, não há como compelir a parte exequente a aceitar tal modalidade de pagamento, especialmente considerando a natureza alimentar da obrigação, que demanda satisfação célere e integral, razão pela qual indefiro o pleito de parcelamento. 13. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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