Processo 0700739-68.2025.8.02.0051
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL) - Processo 0700739-68.2025.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Amaro José da Silva Junior - III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos arts. 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para CONDENAR o réu AMARO JOSÉ DA SILVA JUNIOR às penas cominadas aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16, Lei n. 10.826/03) Cumpre-me, dessarte, fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais a fim de delinear a pena-base (art. 59, CP); em seguida consideram-se as atenuantes e agravantes (arts. 61, 65 e 66, CP); por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. III.1 Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido 1ª FASE atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, tem-se: 1) culpabilidade: a conduta do sentenciado se apresenta, no caso em tela, como detentora de maior grau de reprovação, sendo entendimento pacificado na jurisprudência que a apreensão de relevante quantidade de munições (in casu, vinte e sete munições de calibre 380) justifica a análise desfavorável da culpabilidade e a majoração da pena-base. Deste modo, elevo a pena-base em 3 (três) meses de detenção e em quarenta e três dias-multa; 2) antecedentes: não constam condenações criminais anteriores em face do réu com cumprimento ou extinção de pena ocorrida há mais de 5 anos da data de ocorrência do novo delito, tampouco relativas a crimes pretéritos com trânsito em julgado posterior, já no curso da presente ação penal; 3) conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; 4) personalidade do agente: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; 5) motivo: não há o que se valorar em desfavor do réu; 6) circunstâncias do crime: em nada increpam a maior o fato criminoso apurado; 7) consequências do crime: deixo de valorá-las por entendê-las como naturais no presente caso e, por isso, já insertas na própria reprimenda penal do dispositivo legal violado; 8) comportamento da vítima: não há o que se valorar em desfavor do réu porquanto o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra (como neste caso) ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda. Ante a análise das circunstâncias judiciais empreendida, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e em 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª FASE No caso versado nestes autos, não se verifica a existência de circunstâncias atenuantes. Por outro lado, vislumbro a presença da agravante relativa à reincidência, considerando que o réu foi condenado a mais de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores nos autos da ação penal n. 0000279-79.2016.8.02.0038 (autos SEEU n. 0006339-77.2019.8.02.0001), com trânsito em julgado em 10/10/2023. Demais disso, impende salientar que o fato delituoso apurado na presente ação…
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