Processo 0700741-28.2026.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: GABRIEL MELO SOARES (OAB 21777/AL) - Processo 0700741-28.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - AUTOR: Wilker Roberto Gomes Sobrinho - É o breve relatório. DECIDO. À vista da documentação acostada (CTPS indicando ausência de vínculos ativos recentes e declaração de hipossuficiência), presumo verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Quanto ao pedido para compelir as rés a baixarem a restrição RENAJUD, trata-se de providência juridicamente impossível por via transversa. Conforme o documento acostado pelo próprio autor, a restrição de transferência foi inserida por ordem emanada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Subseção de Paulo Afonso/BA). Este Juízo Estadual não possui competência para interferir ou ordenar a baixa de gravame judicial imposto por outro Juízo, tampouco podem as empresas privadas rés fazê-lo diretamente. A via processual adequada para o levantamento da referida restrição são os Embargos de Terceiro, medida que o autor afirma já ter adotado perante o juízo competente. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão das parcelas do financiamento, a medida mostra-se, por ora, desproporcional e irreversível inaudita altera pars. Observa-se pela documentação que o veículo foi adquirido e o financiamento firmado em 12/11/2025, enquanto a restrição judicial foi inserida posteriormente, em 24/11/2025. Embora o autor alegue desídia das rés na verificação da "saúde jurídica" do bem, a apuração da responsabilidade civil (se havia penhora iminente, fraude à execução do antigo dono, ou falha na prestação do serviço pelas rés) demanda o estabelecimento do contraditório. O contrato de financiamento encontra-se perfeito e acabado, tendo o banco disponibilizado o crédito à loja e o autor recebido o veículo. A suspensão abrupta dos pagamentos, antes de ouvir as rés, não se justifica, sobretudo porque a posse do bem continua com o autor, que a defende na esfera federal. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à loja e à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo as rés trazerem aos autos todos os elementos hábeis a comprovar a regularidade da venda e da concessão do crédito. Determino a designação da audiência de conciliação, a ser agendada pelo cartório, nos moldes do art. 334 do CPC. O cartório deverá providenciar a pauta e intimar as partes quanto à data e horário do ato. Não havendo acordo, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência de conciliação para apresentar contestação (art. 335 do CPC). O prazo será em dobro caso assistido pela Defensoria Pública ou sendo a Fazenda Pública. Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, quando possível, conforme o Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1°…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.