Processo 0700741-49.2024.8.01.0003

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700741-49.2024.8.01.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANNA THAILLYNNE SANTOS DE SOUZA (OAB 6011/AC) - Processo 0700741-49.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Werick Nascimento Abreu - Decisão 1. Defiro o pedido de fl. 137 e, por consequência, determino à Secretaria que proceda a busca pelo Sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 2. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 5. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 6. Após, não havendo qualquer manifestação ou impugnação do executado sobre os valores bloqueados, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente. 7. Frustrado o bloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º do CPC). 9. Cumpra-se. Após as diligências, intime-se. Brasiléia-(AC), 28 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito

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