Processo 0700741-81.2025.8.02.0069
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: GILZO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 13767/AL) - Processo 0700741-81.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Paulo Soares da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO SOARES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, reconhecendo, na terceira fase da dosimetria, a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão da semi-imputabilidade constatada no laudo pericial homologado (fls.53/59 dos autos em apenso). IV. Dosimetria da pena Passo à individualização da pena, em sistema trifásico (art. 68 do CP). Primeira fase Pena-base (art. 59 do CP): Culpabilidade: não se identificam, nos autos, elementos concretos que evidenciem culpabilidade superior à normalmente exigida para a configuração do crime, ressalvada a análise da semi-imputabilidade, que será valorada exclusivamente na terceira fase, para evitar bis in idem. Circunstância neutra. Antecedentes: consta certidão (fl.261) de que o réu responde ao processo nº 0009829-59.2009.8.02.0001, atualmente em grau de recurso. Nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Quanto ao processo nº 0003801-07.2011.8.02.0001, em fase de execução da pena, sua eventual repercussão será tratada exclusivamente como reincidência, na segunda fase (item VII.2), de modo a não incidir simultaneamente como antecedente e como agravante (Súmula 241/STJ). Circunstância neutra nesta fase. Conduta social e personalidade: inexistem, nos autos, estudos psicossociais, exame criminológico ou outros elementos técnicos aptos a permitir juízo concreto e individualizado sobre essas circunstâncias, motivo pelo qual não devem ser valoradas negativamente, sob pena de fundamentação genérica ou especulativa. Circunstâncias neutras. Motivos: a alegação de dificuldades financeiras e de necessidade de obter medicamentos para a genitora, embora insuficiente para caracterizar excludente de ilicitude, não evidencia motivo torpe ou fútil apto a agravar a pena-base. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime: a dinâmica concreta não extrapola, em intensidade, o núcleo mínimo já absorvido pela própria elementar da grave ameaça e pela majorante do emprego de arma branca (tratada na terceira fase). Circunstância neutra. Consequências do crime: os bens subtraídos numerário e produtos foram integralmente recuperados e restituídos à vítima (fl.54), o que indica consequências patrimoniais concretamente menos gravosas do que as ordinariamente associadas ao tipo. Circunstância neutra. Comportamento da vítima: não contribuiu, de qualquer modo, para a prática do crime. Circunstância neutra. Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar exasperação, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP): a certidão de fl.261 e o próprio teor da denúncia e das decisões de custódia demonstram que o réu, à época dos fatos (24/08/2025), encontrava-se em cumprimento de pena, em liberdade condicional e sob monitoramento eletrônico, no processo de execução penal nº 0003801-07.2011.8.02.0001 (16ª Vara Criminal da Capital), o que pressupõe condenação criminal anterior definitiva a esse crime, já em fase de cumprimento antes da data dos…
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