Processo 0700742-06.2025.8.01.0001

TJAC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0700742-06.2025.8.01.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC) - Processo 0700742-06.2025.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: M.O.M. - T.C.C.O. - Assim, considerando que os alimentos e a guarda foram objeto de acordo, decido antecipadamente parte do mérito do pedido, conforme artigo 356, I , e artigo 487, III, b tudo do Código de Processo Civil, para: homologar o acordo sobre alimentos e guarda. Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante Assurbanípal Barbary de Mesquita (Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia do Estado do Acre) para que proceda o desconto em folha de pagamento, a título de pensão alimentícia, em favor do menor Murilo Oliveira de Mesquita, a importância de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incluindo o 13º salário a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária n.º 28.624-9, agência 3022-8, Banco do Brasil, em nome da genitora do menor, Thayanne Cristina Da Costa Oliveira, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A ação prosseguirá em relação ao pedido de regulamentação de direito de visitas. Versando o feito sobre matéria envolvendo direito indisponível, não ocorrendo o efeito da revelia previsto no artigo 344 do CPC, concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para especificar de forma justificada as provas que pretende produzir. O demandado compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado. No entanto, não consta nos autos procuração dela constituindo referido profissional como seu patrono. Assim, deixo de determinar a intimação do demandado para especificação de provas, por tratar-se de réu revel sem patrono nos autos, passando o prazo a fluir a partir da publicação desta decisão. Ressalto ser lícito ao demandado a produção de provas, contrapostas às alegações da autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (artigo 349 do CPC). Intimem-se. Publique-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se.

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