Processo 0700742-62.2026.8.07.0014
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700742-62.2026.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Vistos e etc Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial proposto por A. B. D. A., menor púbere, assistida por seus genitores CARLA REGIA BENEVENUTO e JOSÉ WILA DE AGUIAR, objetivando autorização judicial para a venda de bem imóvel de sua propriedade (ID 263173296). Narra a petição inicial que a requerente recebeu, por doação de seu genitor, em 08 de novembro de 2018, o imóvel designado pelo apartamento nº 104, Bloco N, Superquadra Dupla 412, Setor de Habitações Coletivas Sul, em Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 31.928 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 263173296). Consta que a referida doação foi gravada com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade temporária, esta última com vigência até que a donatária complete 18 anos de idade (ID 263173325). Os genitores esclarecem que pretendem alienar o aludido imóvel, atualmente avaliado entre R$ 530.000,00 e R$ 550.000,00 (ID 263173324), com o intuito exclusivo de adquirir outro imóvel de maior valor no Plano Piloto, em nome da própria adolescente, visando à ampliação e valorização de seu acervo patrimonial (ID 263173296). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 263173316 e ID 263173319), procurações (ID 263173313 e ID 263173314), escritura pública de doação (ID 263173325), certidão de matrícula imobiliária (ID 263173322), laudo de avaliação do bem (ID 263173324) e certidão de regularidade fiscal do imóvel (ID 263175551). As custas iniciais foram recolhidas integralmente (ID 263177324). Em cumprimento à determinação de emenda (ID 268499423), a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado da genitora e guardiã da menor (ID 268840097). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento do pedido de expedição de alvará judicial, desde que a venda seja condicionada ao depósito integral do produto da alienação em conta judicial vinculada ao processo, mantendo-se os valores indisponíveis até a efetiva comprovação de compra de novo imóvel em benefício da menor ou até que ela atinja a maioridade civil (ID 278526436). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular, sem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas, estando devidamente instruído para julgamento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de autorização judicial para alienação de bem imóvel pertencente a adolescente, gravado com cláusula de inalienabilidade temporária instituída por doador até a maioridade da donatária. O ordenamento jurídico civil autoriza a alienação de bens de filhos menores pelos genitores em situações excepcionais, desde que demonstrada a necessidade ou o manifesto interesse da prole, mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Da mesma forma, embora as cláusulas de inalienabilidade limitem o direito de propriedade, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas admitem a sua flexibilização quando caracterizado o real e efetivo benefício para o proprietário do bem, desde que preservados, por sub-rogação, os gravames sobre o bem que vier a substituí-lo (art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil). No caso concreto, o interesse da menor está amplamente demonstrado pelas provas…
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