Processo 0700743-29.2026.8.07.0020
TJDFT • Despejo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700743-29.2026.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DF PLAZA LTDA REVEL: CASLUPO COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DF PLAZA LTDA (Id. 279936543) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia (ID 278591709), ajuizada em desfavor de CASLUPO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença padece de omissão, porquanto deixou de apreciar o pedido expresso de declaração de rescisão do contrato de locação referente ao Espaço Comercial nº L99. Argumenta que a decisão reconheceu a desocupação voluntária do imóvel pela requerida no curso da demanda e, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assevera, contudo, que a desocupação do imóvel não afasta o interesse processual no exame do pedido declaratório autônomo de rescisão do vínculo locatício. Defende que a ausência de pronunciamento judicial sobre esse pleito configura omissão, por se tratar de questão relevante para delimitar o término da relação contratual e conferir segurança jurídica quanto às obrigações acessórias eventualmente remanescentes entre as partes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos e, se necessário, modificativos, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar expressamente no dispositivo da sentença a declaração de rescisão do contrato de locação em razão do advento de seu termo final. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito. Já a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Já contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3. Os embargos de…
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