Processo 0700743-85.2023.8.02.0048
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) - Processo 0700743-85.2023.8.02.0048/01 - Cumprimento de sentença - Concessão - AUTORA: Ivanir de Souza Dias - 3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, podendo alegar as matérias legalmente previstas. 4. Fica desde logo advertido que, na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá o ente público indicar de forma discriminada o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme dispõe o art. 535, §2º, do CPC. Da eventual impugnação 5. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Da ausência de impugnação e da forma de pagamento 6. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, deverá ser observada a forma de pagamento do crédito, conforme o valor devido: a) Tratando-se de crédito sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o limite legal aplicável ao ente municipal, expeça-se a respectiva requisição. b) Expedida a Requisição de Pequeno Valor, intime-se o Município executado, pelo Portal Eletrônico, para que proceda ao pagamento do débito no prazo legal de 2 (dois) meses, conforme dispõe o art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos o adimplemento da obrigação. c) Não se enquadrando o crédito na sistemática de RPV, proceda-se à expedição de precatório, na forma da legislação pertinente e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, com posterior intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regularidade formal. 7. Não havendo nos autos elementos suficientes para a expedição da requisição correspondente, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que complemente as informações necessárias. Observações finais 8. Os honorários sucumbenciais, por possuírem natureza autônoma, poderão ser objeto de requisição própria, mediante RPV, caso atendidos os requisitos legais, independentemente da forma de pagamento do crédito principal. 9. Os honorários contratuais, por sua vez, não possuem natureza de verba autônoma, razão pela qual não autorizam a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) específica. Eventual destaque somente será admitido quando expressamente previsto no contrato de honorários juntado aos autos, devendo ser previamente verificada a regularidade formal do ajuste e a concordância com o crédito executado, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do crédito principal devido à parte exequente, ainda que o contrato disponha percentual superior. 10. Cumpridas as determinações, aguarde-se o regular processamento do feito, com posterior conclusão, se necessário. 11. Cumpra-se.
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