Processo 0700744-50.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700744-50.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Eduardo Henrique Verçosa Lucio da Silva - Diante do exposto, DETERMINO que se oficie ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado esclarecendo: a) se o quadro clínico apresentado configura situação de urgência ou emergência, ou se trata de procedimento eletivo, à luz do Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o tratamento multidisciplinar prescrito, com as terapias indicadas (ABA, TCC, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, acompanhamento nutricional e AT) mostra-se adequado e necessário ao quadro clínico descrito; c) se existem alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS; d) se as terapias indicadas possuem respaldo nas diretrizes clínicas e protocolos aplicáveis ao caso; e) se a técnica indicada encontra respaldo na literatura científica para situações semelhantes à apresentada nos autos; f) se o tratamento pleiteado possui previsão nas diretrizes, protocolos ou políticas públicas do SUS, ainda que sob modalidade diversa. OFICIE-SE o NIJUS/AL (nijus@saude.al.gov.br), para que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe: a) se o tratamento multidisciplinar nas especialidades indicadas é disponibilizado na rede pública estadual ou municipal; b) se há fornecimento das terapias requeridas ou tratamento equivalente pelo SUS; c) se existe lista de espera organizada e regulada para os atendimentos pleiteados; d) qual o tempo médio estimado para início do tratamento. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, devendo, na oportunidade, juntar eventual procedimento administrativo relacionado ao caso; informar a situação da parte autora no sistema de regulação; bem como especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir. Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, diante da natureza da demanda e do reiterado insucesso de tentativas conciliatórias em ações dessa espécie envolvendo entes públicos. Com a juntada dos pareceres técnicos, voltem conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias.
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