Processo 0700747-58.2021.8.02.0092

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700747-58.2021.8.02.0092
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700747-58.2021.8.02.0092/01 (apensado ao processo 0700747-58.2021.8.02.0092) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: Falcão & Farias Advogados Associados Ltda - 1 - Do Sisbajud: No que se refere ao pedido de busca de valores por meio do Sisbajud, observo que recentemente foi realizada uma consulta infrutífera. Nesse sentido, a fim de ampliar o alcance da ferramenta, DETERMINO que se proceda com a penhora online, via Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias, nos moldes do art. 523, do CPC, atentando-se para a ordem constante no art. 835, do referido diploma legal. Havendo o bloqueio de valor, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 dias, conforme previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2 - Do Renajud: Considerando o inadimplemento do débito, nos termos do art. 829, do CPC, DETERMINO a realização de consulta junto ao Renajud para verificar a existência de bens automotivos passíveis de constrição e, na hipótese da diligência restar positiva, a inclusão da restrição de alienação veicular. Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. 3 - Da CNIB: Prevista no Provimento nº 39/2014, do CNJ, a ferramenta Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por objetivo "[...] a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2º, do Provimento 39/2014, do CNJ). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. FINALIDADE. PUBLICIDADE E EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE USO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se trata de instrumento colocado também à disposição do Poder Judiciário com a finalidade de centralizar e integrar todas as indisponibilidades de bens já decretadas, tendo por finalidade ofertar publicidade e efetividade as determinações judiciais, não tendo a função de busca e localização de bens imóveis penhoráveis com o fito de satisfazer o débito exequendo. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.521136-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). (Grifei). Desse modo, não se destina a localização de bens, mas ao registro e difusão de ordens de indisponibilidade de imóveis. Com efeito, caso seja o interesse da parte autora, a busca de bens imóveis pode ser efetuada por ela mediante a utilização do SREI. Portanto, INDEFIRO a consulta à CNIB. 4 - Do CCS: Em relação ao CCS, não se mostra necessária a sua utilização, uma vez que tanto o sistema Sisbajud quanto o SNIPER já permitem a obtenção de informações acerca da existência de relacionamentos financeiros do executado com instituições bancárias. Portanto, INDEFIRO a consulta à CCS. 5- Do SERASAJUD: Quanto à inscrição do nome do demandado no SERASAJUD, constato que a medida não se destine à localização de bens do executado, tendo por objetivo compelir o pagamento do débito e, assim, consistindo em uma medida coercitiva. Nesse contexto, entendo ser possível o seu emprego no momento inicial da execução, quando ainda há um leque de medidas possíveis de…

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