Processo 0700747-70.2025.8.02.0075

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700747-70.2025.8.02.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: FLÁVIA MARIA DE MIRANDA OMENA (OAB 20574/AL) - Processo 0700747-70.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Margarida da Conceição dos Santos Daniel - Conforme decisão pretérita, após deferimento de diligência para localização do endereço da parte ré, informou-se que a busca realizada por meio do sistema SNIPER apontou o mesmo logradouro já constante da petição inicial: Rua Santa Luzia, 48, Andar 3, Sala 32, Liberdade, São Paulo/SP. Tal resultado evidenciou o esgotamento dos meios ordinários e eletrônicos disponíveis a este Juízo para a localização da demandada. Diante desse cenário, a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeresse o que entendesse de direito, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução do mérito. Verifica-se, contudo, que o prazo assinalado transcorreu in albis sem que a parte promovente indicasse novo endereço válido para a citação da ré ou apresentasse qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital, por expressa vedação legal, art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Frustradas as tentativas de localização da parte demandada e diante da inércia da parte autora em fornecer meios para o aperfeiçoamento do ato citatório, inviabiliza-se o regular desenvolvimento do processo. A conduta omissiva evidencia, ainda, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito, impondo-se a sua extinção. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, art. 2º da Lei nº 9.099/95, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as respectivas baixas e cautelas de praxe. Faculto à parte autora, contudo, a repropositura da ação caso venha a localizar o endereço atualizado da parte ré. P.I. Maceió,16 de julho de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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