Processo 0700748-05.2026.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700748-05.2026.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700748-05.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARILES PEREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRB – Banco de Brasília S/A em desfavor de Mariles Pereira Lima Roma, cadastrada como execução de título extrajudicial, fundada em contrato bancário e em cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 267145889, na qual afirma que a peça substitui as petições iniciais anteriores e requer o prosseguimento do feito. Contudo, a petição ainda apresenta vícios que impedem o regular processamento da demanda. A petição inicial emendada indica, simultaneamente, fundamentos e pedidos próprios de procedimentos distintos, a peça invoque os arts. 827 e seguintes do CPC, mas a emenda foi intitulada como “ação monitória” e contém pedido de prosseguimento sob esse rito. Ao mesmo tempo, foram mantidos pedidos típicos de execução, como expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, averbação do ajuizamento da execução, intimação para embargos à execução, pesquisa patrimonial, arrombamento e penhora de percentual de salário. Essa inconsistência compromete a clareza da causa de pedir e a determinação dos pedidos, requisitos exigidos pelo art. 319, III e IV, do CPC. Assim, a parte autora deverá adequar a classe processual, a fundamentação jurídica e todos os pedidos ao rito escolhido. A emenda também contém informações incompatíveis com a formação atual do polo passivo. A parte autora afirma que as contratações teriam sido celebradas pela “falecida correntista” no ID 267145889, pág. 2, refere-se à executada “enquanto viva” no ID 267145889, pág. 5, e menciona “cliente falecida”, bem como “herdeiros ou representantes do espólio”, no ID 267145889, pág. 6. Apesar disso, a demanda permanece proposta diretamente contra Mariles Pereira Lima Roma, sem juntada de certidão de óbito, indicação de inventário, identificação de inventariante, espólio ou sucessores. A regular capacidade processual e a correta composição do polo passivo são pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 75, VII, 110, 319, II, e 320 do CPC. Em relação à parte falecida, deverá a parte autora promover a sua regularização, mediante a juntada da certidão de óbito e a indicação do representante processual do falecido, sendo obrigatória, ainda, a apresentação de certidões que comprovem a pesquisa quanto à existência de inventário na comarca de residência do falecido, conforme consta na certidão de óbito, bem como a inexistência de testamento, observadas as seguintes hipóteses: a. Caso tenha sido aberto inventário: deverá ser informado o número do processo de inventário, com a juntada de certidão de nomeação do inventariante, o qual deverá ser indicado como representante do espólio no polo passivo, sendo desnecessária a indicação dos herdeiros, que não devem ser incluídos no processo. b. Caso tenha havido partilha dos bens: deverão ser incluídos os herdeiros no polo passivo, em nome próprio, com a juntada do formal de partilha ou outro documento comprobatório. Nesse caso, o espólio não é parte legítima. Caso o bem ou direito objeto da presente demanda não tenha sido contemplado na partilha, deverá ser incluído o espólio, diante da necessidade de eventual sobrepartilha, observando-se o disposto no item…

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