Processo 0700749-39.2024.8.02.0022

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700749-39.2024.8.02.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700749-39.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Município de Canapi - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700749-39.2024.8.02.0022 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL). Recorrido: Município de Canapi. Advogado: Valderedo Carvalho Maciel (OAB: 11636A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 373, 489, § 1º, e 927 do Código de Processo Civil, o art. 421 do Código Civil, o art. 29 da Lei nº 8.987/1995 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/1996, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 204. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 152/153, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão violou os seguintes dispositivos: (I) arts. 927 do CPC e 29 da Lei nº 8.987/1995; (II) arts. 373, 489, §1º, do CPC, "ao deixar de apreciar prova documental essencial notadamente a decisão da ANEEL que confirmou a validade do recadastramento e da cobrança retroativa" (sic, fl. 145); (III) art. 421 do CC, "pois o contrato de concessão que prevê o dever do Município de comunicar alterações no parque de iluminação e a possibilidade de cobrança retroativa em caso de omissão foi simplesmente afastado pelo Tribunal a quo, sem qualquer fundamento jurídico idôneo" (sic, fl. 146); (IV) arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/1996, "que conferem à autarquia competência exclusiva para regular, normatizar e fiscalizar a prestação do serviço público de energia elétrica" (sic, fl. 147), alegando também dissídio quanto a esse ponto; e, (V) art. 132, § 5º, da Resolução ANEEL nº 414, "ao declarar nulo o recadastramento, desconsiderou não apenas a manifestação expressa da ANEEL pela regularidade do procedimento, mas também a própria normatização federal aplicável" (sic, fl. 147). Quanto à tese I, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada…

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