Processo 0700749-44.2026.8.01.0912

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700749-44.2026.8.01.0912
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA (OAB 6858/AC) - Processo 0700749-44.2026.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Kauã da Conceição Vieira - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de KAUÃ DA CONCEIÇÃO VIEIRA, já qualificado nos autos. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio, nulidade de alegada confissão informal, ausência de justa causa quanto às imputações, atipicidade material, desclassificação da conduta relacionada ao tráfico de drogas e revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento das teses defensivas, pelo regular prosseguimento do feito e pela manutenção da prisão preventiva do acusado. É o necessário. Decido. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio não merece acolhimento. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental, mas não possui caráter absoluto, admitindo mitigação nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas a situação de flagrante delito. No caso concreto, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, notadamente diante da notícia prévia acerca da presença de indivíduo armado, que se identificaria como frente de bairro, gerando temor na localidade, somada à fuga do acusado ao avistar a guarnição policial e ao contexto de possível prática de delito permanente. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, não revelam, neste momento processual, atuação policial dissociada de justa causa, mas, ao contrário, indicam a presença de fundadas razões, posteriormente corroboradas pela apreensão de entorpecentes, munições e demais apetrechos descritos nos autos. Assim, não se verifica, por ora, ilicitude manifesta das provas arrecadadas, tampouco hipótese de aplicação imediata da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do Código de Processo Penal. Ademais, a análise aprofundada acerca da dinâmica da abordagem, da existência ou não de consentimento, das circunstâncias do ingresso e da validade definitiva das provas demanda dilação probatória e cognição exauriente, especialmente com a oitiva dos policiais e demais testemunhas em audiência. Desse modo, comprovada, em juízo preliminar, a justa causa material exigida para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a contrario sensu, REJEITO a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio. II. DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS As demais alegações formuladas pela defesa, inclusive quanto à nulidade de suposta confissão informal, ausência de autoria em relação às munições, atipicidade material, insuficiência probatória e pretendida desclassificação da imputação de tráfico de drogas para uso pessoal, confundem-se com o próprio mérito da ação penal. Nesta fase processual, após o oferecimento da resposta à acusação, compete ao Juízo verificar apenas a presença de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade evidente do fato…

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