Processo 0700750-63.2026.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: GERLANE MARIA DA SILVA LOPES (OAB 53946/PE), ADV: GEASI MIGUEL DA SILVA (OAB 65753/PE) - Processo 0700750-63.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: Jefferson Olavo dos Santos - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. O despacho de fl. 190 determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação processual, consistentes em procuração atualizada, devidamente assinada pelo outorgante, bem como comprovante de residência atualizado e válido em seu nome, além de efetuar ou comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Observa-se que o autor se manifestou no processo à fl. 194, no entanto não cumpriu as determinações expressas no despacho de fl. 190. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primordialmente, é de se pontuar a regra insculpida no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que, uma vez não sanada a irregularidade dentro do prazo concedido pelo juiz, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, verificou-se que a parte autora não apresentou documentos capazes de comprovar a regularidade da representação processual, consistentes em procuração atualizada, devidamente assinada pelo outorgante, bem como comprovante de residência atualizado e válido em seu nome, além de efetuar ou comprovar o pagamento das custas processuais iniciais. Por conseguinte, nota-se que a parte demandante não atendeu à determinação judicial. Assim sendo, o indeferimento da petição inicial é medida a ser adotada no caso em análise. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único; e 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o requerente ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, se houver. Não há se falar em pagamento de honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual. Se a parte autora apelar, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 e art. 485, § 7º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo/AL, 17 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.